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STF confirma veto a pedido de recuperação judicial feito por devedor contumaz
Justiça

STF confirma veto a pedido de recuperação judicial feito por devedor contumaz

Por unanimidade, o tribunal rejeitou a ação da OAB que questionava o Código de Defesa do Contribuinte sob a alegação de cobrança coercitiva de tributos

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O Plenário Virtual do STF confirmou a constitucionalidade da norma do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) que proíbe o devedor contumaz de requerer recuperação judicial. A decisão, proferida no dia 21 deste mês, busca proteger as finanças públicas contra empresas que utilizam o calote fiscal frequente como modelo de negócios.

De forma unânime, os ministros indeferiram o pedido apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade argumentava que a restrição violaria o princípio do livre acesso à Justiça e configuraria uma forma indireta de coerção para arrecadação de impostos.

O entendimento da Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Flávio Dino. Em sua manifestação, o magistrado ressaltou que a proteção jurídica voltada à manutenção da atividade empresarial deve ser concedida unicamente a companhias que atuam com boa-fé fiscal.

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Segundo Dino, o benefício legal não é compatível com a postura de agentes econômicos que incorporam a inadimplência tributária deliberada à sua estratégia comercial. O posicionamento foi endossado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Devedor contumaz

Criada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, a classificação de devedor contumaz destina-se às empresas com histórico recorrente e intencional de não pagamento de impostos.

De acordo com a Receita Federal, o mecanismo visa promover a concorrência leal e dar maior eficácia às fiscalizações, sem penalizar empreendimentos que enfrentam dificuldades financeiras pontuais.

As sanções aplicadas aos enquadrados nessa categoria incluem a perda de incentivos fiscais, a proibição de celebrar contratos com a Administração Pública e a impossibilidade de extinguir a punibilidade de crimes tributários apenas com o pagamento posterior do débito.

Para garantir o contraditório, o enquadramento exige a instauração prévia de processo administrativo. Até o mês de julho, o Fisco federal já havia registrado 22 pessoas jurídicas sob essa condição.

FONTE/CRÉDITOS: Com edição do Lnove Notícias
FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): © Antônio Cruz/ Agência Brasil

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