Ao contrário do que muitos pensam, os herdeiros não precisam utilizar recursos pessoais para quitar as dívidas do falecido. De acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade financeira fica restrita ao limite do valor total do patrimônio transmitido aos sucessores.

A procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e professora de Direito Civil, Rose Meireles, explica que o acerto de contas ocorre por meio do espólio. Desse modo, bens como veículos, imóveis e saldo em contas bancárias são utilizados para quitar os débitos pendentes.

Caso o montante das obrigações supere o valor total dos bens, os credores não podem cobrar a diferença da família. Se o patrimônio somar R$ 300 mil e os débitos atingirem R$ 500 mil, por exemplo, o pagamento se encerra no limite dos R$ 300 mil disponíveis.

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“Vale lembrar que as dívidas vêm antes da divisão. O credor pode pedir o pagamento ao juiz durante o inventário”, destaca a professora Rose Meireles. Se a partilha já tiver ocorrido, cada sucessor responde na proporção exata da fatia que recebeu.

A presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, faz um alerta importante: se o parente constar no contrato como fiador ou co-devedor, a cobrança recairá sobre ele por ter assumido uma obrigação própria, e não por causa do processo de herança.

Venda de bens e custos do inventário

Quando a família não dispõe de dinheiro em conta para arcar com os tributos e custos do processo, é possível autorizar a alienação de um imóvel ou veículo diretamente em cartório de notas, sem necessidade de alvará judicial, caso os requisitos legais sejam preenchidos.

O procedimento é conduzido pelo inventariante nomeado para administrar os bens. A escritura pública precisa detalhar quais encargos — como impostos e honorários advocatícios — serão quitados no prazo máximo de um ano após a venda.

Prazos legais e aplicação de multas

O Código de Processo Civil estipula que a abertura do inventário deve ocorrer em até 60 dias após a data do óbito. O descumprimento desse prazo sujeita a família a penalidades fiscais estaduais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), validada pelo STF.

No Estado do Rio de Janeiro, a omissão da declaração pode gerar multa equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem. Essa pendência paralisa a regularização do patrimônio, impedindo a transferência e venda dos imóveis.

Já em São Paulo, Ana Paula Frontini esclarece que a multa no ITCMD é de 10% para atrasos superiores a 60 dias, elevando-se para 20% caso o processo seja iniciado após 180 dias do falecimento.

FONTE/CRÉDITOS: Com edição do Lnove Notícias