O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, apresentou nesta segunda-feira (25) um relatório crucial na Câmara dos Deputados que visa pôr fim à escala 6x1. A proposta estabelece que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo, e prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem corte salarial, com a implementação em até 60 dias após a promulgação da emenda.
O relatório detalha que a garantia de, no mínimo, duas folgas semanais e o fim definitivo da escala 6x1 serão efetivados 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional. Um dos dias de descanso deverá ser preferencialmente no domingo.
A proposta de Léo Prates também altera o Artigo 7º da Constituição Federal, fixando a duração máxima da jornada de trabalho em oito horas diárias e 40 horas semanais. Contudo, permite a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva.
Período de transição da jornada de trabalho
Para suavizar o impacto no mercado, o relatório estabelece um período de transição gradual para a redução da jornada de trabalho.
Assim, 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada semanal será reduzida de 44 para 42 horas.
Um ano depois da entrada em vigor dessa primeira fase, haverá uma nova diminuição, estabelecendo a jornada de trabalho em 40 horas semanais, com limite de oito horas diárias.
Durante o período de transição e após os 60 dias iniciais, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal. Essa flexibilidade visa otimizar a distribuição da carga horária semanal e deve ser negociada via convenção ou acordo coletivo.
Léo Prates reconhece que a redução da jornada é uma intervenção significativa no mercado, cujas consequências econômicas de curto prazo precisam ser ponderadas. No entanto, ele argumenta que a implementação gradual minimiza os riscos.
"A implementação progressiva permite que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e reorganização operacional", afirmou Prates. Ele ressalta que isso evita cortes imediatos de empregos ou o repasse de custos aos consumidores.
O parecer também prevê que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada de trabalho e o descanso para regimes diferenciados. Isso inclui, por exemplo, trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento com seis horas de jornada.
Em caráter excepcional, convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer regimes compensatórios. Estes devem garantir, em média, dois dias de repouso semanal remunerado por mês, com pelo menos um dia de folga dentro de cada semana de trabalho.
Importante ressaltar que as novas regras não se aplicam a trabalhadores que já possuem uma carga horária igual ou inferior a 40 horas semanais.
Para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, uma lei complementar específica poderá definir medidas transitórias.
"A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes", pontuou o relator.
Pontos chave do relatório
Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional:
- Fim da escala 6x1, com adoção da escala 5x2 (5 dias de trabalho por 2 de descanso).
- Redução da jornada de trabalho de 44 para 42 horas semanais.
Após 14 meses da promulgação:
- A jornada de trabalho será ajustada de 42 para 40 horas semanais, mantendo-se a escala 5x2.
Combate à "pejotização" e trabalhadores hipersuficientes
Um ponto crucial do texto é a não aplicação da redução da jornada de trabalho para empregados com diploma de nível superior. Isso se aplica àqueles com remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente fixado em R$ 8.475,55.
Para esses profissionais, a diminuição da jornada só será efetivada por liberalidade do empregador ou mediante acordo/convenção coletiva. Contudo, a escala 5x2 é garantida para esse grupo.
O relator justifica que essa medida abrange trabalhadores classificados como "hipersuficientes". Estes profissionais, segundo ele, possuem "significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades".
Prates argumenta que a proposta visa combater o fenômeno da "pejotização", modalidade em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas, muitas vezes desvirtuando a relação de emprego.
"Em muitos casos, a opção pela formalização como pessoa jurídica não se deve apenas à fuga do controle de jornada", explicou Prates. Ele complementa que o regime atual não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades.
"Essa medida é crucial para modernizar as relações de trabalho de profissionais hipersuficientes", adicionou Prates. Ele enfatiza que isso combate diretamente a "pejotização", um fenômeno que prejudica o financiamento da Previdência Social.
É importante notar que essa exceção não se estende aos empregados públicos. Isso inclui os que atuam na administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Impacto nos contratos com a administração pública
Para os contratos da administração pública, tanto direta quanto indireta, a redução da duração do trabalho será implementada após um aditamento contratual. Este aditamento visa manter o equilíbrio econômico-financeiro e deve ser formalizado em até 12 meses após a publicação da Emenda Constitucional.
Esta medida abrange uma vasta gama de contratos. Inclui aqueles regidos pela legislação de licitações, contratos administrativos, concessões, permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Os empregados vinculados a esses contratos serão abrangidos pela nova jornada a partir da formalização do aditamento. Alternativamente, a mudança ocorrerá ao final do prazo de 12 meses estabelecido para a realização do aditamento.
"Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional", finaliza o texto.